A Prefeitura de Guarulhos publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (14) o decreto que autoriza a retomada das atividades presenciais práticas e laboratoriais em instituições de ensino superior, de educação profissional, qualificação técnica ou treinamento profissionalizante. Serão adotados na cidade os mesmos critérios determinados pelo Plano São Paulo, já que a Guarulhos está obrigada por determinação judicial a seguir o planejamento estadual.
O prefeito Guti se reuniu com representantes de diversas instituições de ensino na tarde desta sexta-feira, no Paço Municipal, para alinhar as determinações que devem ser seguidas e garantir que a retomada desses serviços seja realizada de forma consciente e segura.
A cidade encontra-se na primeira etapa do plano de liberação das aulas e as instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar as atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como os cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados, priorizando o atendimento dos alunos que têm previsão de conclusão do curso no presente exercício e atendendo os protocolos de prevenção.
As demais instituições que atuam nos setores de qualificação técnica e treinamento profissionalizante, que não sejam regulamentados pela educação formal, são consideradas atividades de prestação de serviços e, portanto, a presença de público será permitida mediante cumprimento no disposto no Decreto 37.001 (https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2020/37001decr.pdf), alterado pelo Decreto 37.009 (https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2020/37009decr.pdf).
Ainda segundo as determinações, está vedada a presença de alunos com idade inferior a 14 anos ou superior a 59, bem como alunos portadores de comorbidades, integrantes do grupo de risco.
Medidas preventivas
Todas as instituições liberadas deverão, no que couber, adotar as medidas preventivas previstas no §12 do Art. 3º do Decreto Municipal 36.757 (https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2020/36757decr.pdf), que são:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os clientes e funcionários nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados, antes de ingressarem nas suas dependências, por meio de termômetro infravermelho digital;
IV – divulgar informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;
V – evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;
VI – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido;
VII – promover a demarcação no solo nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro uns dos outros;
VIII – os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;
IX – durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;
X – os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;
XI – limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de acordo com a área de atendimento, de maneira a sempre garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;
XII – na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão para a devida higienização das mãos dos clientes e colaboradores; e
XIII – por não se tratar de atividades essenciais e visando a garantir a integridade física e a saúde das mesmas, fica proibido o atendimento às pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com mais de 60 (sessenta) anos.