A Prefeitura de Guarulhos publicou nesta quarta-feira (10) o decreto 36.925/2020, que antecipa as datas previstas para a retomada das atividades econômicas na cidade. A segunda fase e a terceira fases, previstas para começarem respectivamente nos dias 15 e 22 de junho, agora terão início na próxima sexta-feira (12), ponto facultativo do feriado de Corpus Christi.
A antecipação apenas foi possível graças ao aumento do número de leitos de UTI. Guarulhos terá, até sexta-feira, mais 32 leitos exclusivos para tratamento da Covid-19, provenientes do aluguel em hospitais particulares e da expansão do Centro de Combate ao Coronavírus (3C-Gru), no Parque Cecap.
Além disso, em reunião com o presidente da República, Jair Bolsonaro, o prefeito Guti recebeu a notícia de que a cidade será contemplada com mais 17 respiradores para UTIs e outros três móveis para serem instalados em ambulâncias.
De qualquer forma, a Prefeitura de Guarulhos alerta para que a população apenas saia de casa em caso de necessidade e sempre utilize máscaras de proteção e álcool em gel 70%.
Todos os estabelecimentos inclusos no detalhamento do planejamento deverão intensificar suas ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e funcionários, realizar aferição de temperatura corporal (em estabelecimentos acima de 100 metros quadrados) em todos os clientes e funcionários por meio de termômetro infravermelho digital, evitar aglomerações limitando o atendimento a uma pessoa a cada 2 m² de área, garantir que seus funcionários e clientes estejam utilizando máscaras de proteção, promover a demarcação no solo nos espaços destinados às filas, inclusive do lado de fora dos estabelecimentos, entre outras exigências que podem ser conferidas no decreto 36900/2020, publicado em 3/6/2020.
Algumas atividades também sofrerão alterações nos horários de funcionamento. Confira:
– Lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
– Escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
– Perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
– Atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
– Comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto, que poderão atender 24 horas por dia;
– Autoescolas e despachantes, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
– Locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto, que poderão atender 24 horas por dia;
– Livrarias, papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
– Floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto através de retirada por delivery e takeaway;
– Concessionárias, lojas de comércio de veículos e demais serviços automotivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
– Templos, igrejas e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos:
- a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida;
- b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos;
- c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados;
- d) disponibilizar uma entrada e uma saída, evitando a aglomeração de pessoas;
- e) utilização do uso de máscaras; e
- f) disponibilização de álcool em gel 70% a todos.
– Lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.
– Trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de artigos esportivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de joias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
– Shopping centers, com o funcionamento restrito ao período das 13 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas a seguir estabelecidos:
- a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade;
- b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação;
- c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal para todos os clientes antes de ingressarem em suas dependências;
- d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;
- e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea;
- f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e
- g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.