Guarulhos passa a integrar a partir da próxima segunda-feira (13) o grupo de cidades que avança para a fase amarela do Plano São Paulo, determinado pelo governo estadual para a reabertura gradativa das atividades econômicas na cidade. Igrejas e templos religiosos podem reabrir a partir deste sábado (11) com 40% da capacidade. A cidade é obrigada, por liminar judicial, a seguir as determinações estaduais, já que anteriormente estava fazendo o seu próprio modelo de retomada.
A partir de agora, após o prefeito Guti ir ao Governo do Estado apresentar números que permitem à cidade avançar de fase, estão liberados o atendimento presencial em restaurantes, bares e similares (somente ao ar livre ou em áreas arejadas) e salões de beleza, ambos com capacidade reduzida a 40% e com 6 horas de funcionamento diário. Além disso, shopping centers, galerias, comércios e serviços também podem funcionar com 40% da capacidade e 6 horas diárias.
Academias também podem voltar a funcionar, desde com 30% de sua capacidade total, 6 horas por dia, apenas para atividades individuais (as atividades em grupos seguem suspensas), agendamento prévio e limpeza intensificada.
Eventos culturais, convenções e eventos também podem voltar a acontecer desde que a cidade se mantenha na classificação amarela por pelo menos 28 dias consecutivos. As restrições são que aconteçam com 40% da capacidade, funcionamento reduzido a 6 horas diárias, venda de ingressos de forma antecipada para que se possa controlar o número de pessoas e público em assentos com distanciamento (proibidos eventos com público em pé).
Todas as especificações das novas medidas podem ser verificadas no decreto municipal nº 37009, publicado nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial do Município. Confira no seguinte link: https://www.guarulhos.sp.gov.br/uploads/pdf/89694263.pdf
Regras de higienização e segurança
Todos os estabelecimentos com o funcionamento permitido deverão observar as medidas preventivas previstas pelo governo municipal, que estão especificadas no §12 do Art. 3 do decreto nº 36.757/2020, que são:
I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – Efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os clientes e funcionários, nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados, antes de ingressarem nas dependências dos estabelecimentos, por meio de termômetro infravermelho digital;
IV – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
V – Evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;
VI – Disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido;
VII – Promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro, uns dos outros;
VIII – Os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;
IX – Durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;
X – Os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;
XI – Limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de acordo com a área de atendimento, de maneira à sempre garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;
XII – Na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão, para a devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores.
Fica proibido o atendimento às pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com mais de 60 anos nos serviços não essenciais.