A pandemia pegou todos de surpresa, especialmente no ramo de serviços de buffet e eventos. Alguns consumidores tiveram suas festas canceladas e fornecedores se viram obrigados a não prestar serviços em razão de decretos estaduais e municipais proibindo as festas como forma de evitar aglomerações. Desta maneira, não há como se responsabilizar ou culpar nenhuma das partes, uma vez que se trata de um caso fortuito e de força maior, não sendo possível qualquer reparação por dano moral, muito menos aplicação de multas ou imposições de penalidades. Entretanto, o evento pode ser reagendado ou obtido crédito para outros serviços.
Em agosto passado foi publicada a lei federal 14.046/2020 em virtude da obrigatoriedade do fechamento de estabelecimentos comerciais com o intuito de evitar a disseminação do coronavírus mediante eventos que ocasionam aglomeração, como é o caso de buffets, shows e festas em geral. A aplicabilidade da lei a esse segmento se dá conforme o artigo 30 da lei 11.771/2008, que compreende como organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
A legislação determina que os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que disponibilizem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou então disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos em suas empresas.
Não sendo possível a remarcação ou a disponibilização de crédito, o fornecedor deverá restituir ao consumidor o valor recebido no prazo máximo de 12 meses, de forma parcelada ou até em uma única parcela, após o fim da calamidade pública. Desta forma, além da preservação da saúde financeira da empresa, é possível atender todos os clientes que estiverem na mesma situação. Não há impedimento de o fornecedor iniciar a devolução dos valores antes do término da pandemia, de forma parcelada ou à vista, sendo a questão definida pelas partes.
A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados deverá ser disponibilizada no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Vale destacar ainda que os valores e as condições originalmente contratadas devem ser respeitadas, ou seja, sem nenhum acréscimo ao consumidor, salvo se o mesmo adicionar outro tipo de serviço à prestação original.
O fornecedor não pode se beneficiar da legislação caso o cancelamento e adiamento dos serviços, reservas e eventos tenham outra motivação diferente da pandemia da Covid-19.
Segundo o Procon Guarulhos, a melhor saída, independentemente da legislação, é um bom diálogo entre as partes, através do qual o fornecedor deverá agir com bom senso e respeito ao seu cliente com o objetivo obter sua fidelidade e evitar ações judiciais.
O Procon Guarulhos se coloca à disposição dos consumidores e fornecedores para a intermediação e eventual conciliação através das audiências por videoconferência. Eventuais excessos contrários à legislação e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor poderão configurar prática abusiva nos termos do artigo 39. Mais informações podem ser obtidas por meio do Disque-Denúncia 151 e do atendimento online (procon.guarulhos.sp.gov.br).